
Julho 2026
6 min. leitura
A partir de julho de 2026, os grupos empresariais em Portugal passam a ter ao dispor um instrumento que há muito existia noutros países europeus: o regime de grupos de IVA. O que significa que, em vez de cada empresa do grupo gerir o seu IVA de forma isolada, passa a ser possível consolidar todos os saldos numa única declaração. Para alguns grupos, isto pode significar uma melhoria considerável na gestão de tesouraria. Para outros, pode não ter impacto imediato. A questão é saber em que categoria o seu grupo se enquadra.
A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, criou o Regime de Grupos de IVA (RGIVA) em Portugal, em linha com o artigo 11.º da Diretiva IVA da União Europeia. O mecanismo assenta na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou a recuperar pelas entidades que formam um grupo. Na prática, permite que os créditos de IVA de uma empresa compensem automaticamente as dívidas de outra, dentro do mesmo grupo.
Antes desta lei, um grupo com quatro empresas em Portugal poderia ter uma empresa com crédito de IVA significativo e outra com IVA a pagar, sem que uma situação compensasse a outra, o que gerava saídas de tesouraria desnecessárias, enquanto se aguardava reembolso por outra via. O RGIVA vem resolver precisamente isso.

O regime aplica-se a grupos de entidades unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais. Em termos práticos, a entidade dominante tem de deter, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital das entidades dominadas, participação essa que lhe tem de conferir mais de 50% dos direitos de voto.
Além do limiar de participação, é exigido que as entidades do grupo prossigam objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes, e que partilhem uma estrutura de gestão comum ou operem dentro da mesma estratégia de negócio. Não basta ser um grupo holding puramente financeiro.
Sede ou estabelecimento estável em território nacional
Realização, total ou parcial, de operações que conferem direito à dedução do IVA (entidades com isenção total estão excluídas)
Enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal (ou passagem automática a esse regime aquando da adesão)
A participação da entidade dominante há mais de um ano (exceção feita a entidades constituídas há menos de um ano pela própria empresa dominante, desde que a participação seja detida desde a data de constituição)
Exclusividade: uma entidade não pode integrar simultaneamente dois grupos de IVA distintos.
Cada empresa do grupo continua a entregar a sua declaração periódica de IVA individualmente, até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao período a que respeitam as operações. O que muda é a etapa seguinte: a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza uma declaração consolidada do grupo, pré-preenchida, que a entidade dominante deve confirmar até ao dia 20 desse mesmo mês.
O valor final apurado resulta da soma algébrica dos saldos de cada entidade. Créditos deduzem dívidas, e vice-versa. O pagamento, quando há imposto a entregar, é efetuado pela entidade dominante até ao dia 25, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis por esse montante.
1
Cada entidade entrega a sua declaração periódica individual de IVA.
2
A entidade dominante confirma a declaração consolidada do grupo disponibilizada pela AT.
3
Pagamento do IVA apurado pelo grupo (obrigação da entidade dominante, com responsabilidade solidária das dominadas).
As entidades que já detenham crédito de IVA no momento em que aderem ao RGIVA não o podem transferir livremente para o grupo. Esse crédito anterior só pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até ao limite do imposto liquidado pela própria entidade nesse período. O remanescente transita como excesso a reportar da entidade em causa.
Assim, se uma entidade do grupo detém crédito de IVA significativo, vale a pena analisar se convém pedir o reembolso antes da adesão ao regime (na última declaração periódica individual, dentro do prazo).
A opção pelo RGIVA é exercida pela entidade dominante através de uma declaração de início ou de alterações de atividade. A adesão produz efeitos a partir do primeiro dia do período de tributação correspondente à entrega da declaração, ou seja, se a declaração for submetida em julho de 2026, o regime aplica-se a partir de 1 de julho de 2026.
Uma vez aderido, o regime é obrigatório durante pelo menos três anos. A saída voluntária só é possível através de declaração de alterações entregue em janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se completem os três anos de permanência mínima. Não poderá sair a qualquer momento, é, pois, uma decisão com horizonte temporal significativo.
Regra aplicável
Data de entrada em vigor
Períodos de IVA a partir de 1 de julho de 2026
Quem exerce a opção
Entidade dominante, via declaração de alterações de atividade
Efeitos da adesão
A partir do 1.º dia do período de tributação em que é submetida a declaração
Permanência mínima
3 anos, contados desde a data de constituição do grupo
Saída voluntária
Declaração em janeiro, após completado o prazo mínimo de 3 anos
Cessação obrigatória
Quando deixem de se verificar os requisitos legais; declaração de alterações em 15 dias
Já compreendeu então que nem todos os grupos empresariais beneficiam da mesma forma com a adesão. Há situações em que o ganho de tesouraria é claro e imediato (nomeadamente quando uma ou mais entidades têm sistematicamente crédito de IVA e outras têm imposto a pagar). Mas há também grupos onde as posições de IVA são razoavelmente homogéneas, e onde a carga administrativa adicional pode superar os benefícios. O importante é avaliar a elegibilidade e os impactos do RGIVA na sua empresa ou grupo de empresas.
As entidades do grupo têm posições de IVA assimétricas — umas com crédito recorrente, outras com imposto a pagar?
Existem créditos de IVA bloqueados, à espera de reembolso, que consomem tempo e recursos de tesouraria?
O grupo cumpre todos os requisitos de elegibilidade (participação mínima de 75%, objetivos económicos complementares, periodicidade mensal)?
A empresa-mãe está preparada para assumir a responsabilidade de gestão e pagamento do IVA consolidado do grupo?
Existem entidades do grupo em situação de isenção total de IVA ou com sede fora do território nacional, ficando automaticamente excluídas?
O Regime de Grupos de IVA é independente do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) em sede de IRC. A opção por um regime não implica adesão ao outro; são dois instrumentos distintos, com lógicas e requisitos próprios. Um grupo que já utilize o RETGS pode ou não optar pelo RGIVA, e vice-versa. A decisão deve ser analisada separadamente para cada regime.
Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro - Diário da República
Ofício Circulado n.º 25085/2025, de 7 de novembro - Autoridade Tributária e Aduaneira
OCC - Ordem dos Contabilistas Certificados: Grupos de IVA (Lei n.º 62/2025)
Portal das Finanças - Código do IVA
Jornal Oficial da União Europeia - Diretiva IVA - Artigo 11.º (Diretiva 2006/112/CE do Conselho)
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