Pacote Habitação 2026: o que muda e para quem

Julho 2026

9 min. leitura

Publicado a 20 de maio de 2026, o Decreto-Lei n.º 97/2026 introduz uma das reformas fiscais mais abrangentes dos últimos anos no mercado imobiliário português. Muda a lógica do imposto sobre mais-valias, muda as condições de quem arrenda, muda o custo de construir.

O Pacote Habitação 2026 resulta de uma lei de autorização legislativa (Lei n.º 9.º-A/2026, de 6 de março) e foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

Este Pacote, criou novos regimes fiscais, alterou artigos do Código do IRS, do Código do IVA e do Código do IMT, e aditou vários artigos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na sua maioria, as medidas são temporárias, vigorando até 31 de dezembro de 2029 e algumas poossuem entram em vigor em datas diferentes.

Dado a extensão das alterações, para facilitar a leitura, organizámos as medidas por perfil. Nem todas as alterações são relevantes para todos os casos e tentar absorver o pacote na totalidade de uma vez é uma das formas de lançar ainda mais confusão.

Tabela resumo das principais medidas

Medida

Alterações

Em vigor desde

Mais-valias + reinvestimento arrendamento

Isenção total ou parcial de IRS se o valor for reinvestido em imóvel para arrendar a renda moderada

1 jan. 2026 (até 31 dez. 2029)

IRS sobre rendimentos prediais

Taxa baixa para 10% nas rendas até 2.300€/mês

1 jan. 2026 (até 31 dez. 2029)

Retenção na fonte Cat. F

Também desce para 10% nas rendas moderadas

1 jan. 2026 (até 31 dez. 2029)

Dedução rendas para inquilinos

Limite sobe para 900€ (2026) e 1.000€ (2027+)

2026 (gradualmente)

IVA reduzido na construção/reabilitação

Taxa de 6% para imóveis HPP ou arrendamento a renda moderada

1 jul. 2026 (ou 1 jan. com opção conjunta)

IMT não residentes

Taxa fixa 7,5% (com exceções para ex-residentes e arrendamento moderado)

25 mai. 2026

Prazo pagamento IMT

Passa de 1 dia útil para 30 dias após a liquidação

25 mai. 2026

Restituição IVA autoconstrução

Diferença entre taxa normal e taxa reduzida; pedido a partir de out. 2026

1 jan. 2026

(pedidos a partir 1 out. 2026)

A maioria das medidas do Pacote Habitação 2026 está sujeita a condições cumulativas com prazos específicos. A perda de um prazo pode significar a perda do benefício na íntegra, sem possibilidade de regularização posterior.

Para quem recebe mais-valias

Esta é, de longe, a medida que mais atenção tem gerado, e percebe-se porquê.

Até agora, quem vendia um imóvel com lucro tinha apenas 1 opção para evitar o imposto sobre mais-valias: reinvestir o dinheiro numa nova habitação própria e permanente. Quem vendia uma segunda habitação, um imóvel herdado, uma casa de férias, estava praticamente sempre sujeito ao imposto.

Com o novo n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, passa a ser possível excluir as mais-valias da tributação se o valor de realização (deduzido de eventual empréstimo ainda em dívida) for reinvestido na aquisição de outro imóvel situado em território nacional, destinado ao arrendamento habitacional com renda mensal que não exceda 2.300€ em 2026.

Atenção ao que é reinvestido: não é apenas a mais-valia, é o valor total da venda menos o crédito ainda em dívida (se este existir). Quem reinvestir apenas parte do valor beneficia da isenção de forma proporcional.

Condições a cumprir (em simultâneo)

  • O reinvestimento deve ser feito entre 24 meses antes e 36 meses depois da data de realização da mais-valia.

  • A intenção de reinvestir tem de ser declarada no Anexo G da Modelo 3 referente ao ano da alienação, mesmo que o reinvestimento ainda não tenha acontecido.

  • Um contrato de arrendamento habitacional tem de ser celebrado nos 6 meses seguintes ao reinvestimento (ou à data da realização da mais-valia, se posterior).

  • O imóvel tem de permanecer arrendado por pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros 5 anos após o reinvestimento.

  • A renda mensal não pode exceder €2.300 durante esses 5 anos.

  • O imóvel não pode ser alienado (vendido ou doado) nos primeiros 5 anos após o reinvestimento.

Se alguma destas condições não se verificar, a mais-valia volta a ser tributada, no ano em que o incumprimento ocorra. Há um mecanismo de suspensão do prazo de reinvestimento para situações imprevisíveis, mas apenas quando o incumprimento de um contrato-promessa é levado a tribunal. Por exemplo, situações de atrasos na obra, erros no registo matricial ou incumprimento do CPCV sem ação judicial não beneficiam deste mecanismo.

A medida aplica-se a transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.

Senhorios: para quem arrenda imóveis

Os rendimentos prediais sempre foram um ponto de fricção para os senhorios: tributados a uma taxa liberatória de 28%, sem grande margem de diferenciação. O Pacote Habitação 2026 introduz uma alteração relevante, mas condicionada ao valor das rendas.

1

Taxa de IRS reduzida para 10% (rendas moderadas)

O novo artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece uma taxa de tributação autónoma de 10% sobre os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento habitacional com renda mensal até 2.300€. Aplica-se a contratos celebrados e vigentes entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029. Quando exista taxa mais favorável já aplicável, essa prevalece.

2

Retenção na fonte desce para 10%

A alínea f) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS foi aditada com uma taxa de retenção na fonte de 10% para rendimentos da Categoria F com renda moderada, quando o inquilino seja uma entidade com contabilidade organizada obrigada a reter o imposto. Esta alteração tem efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2026, o que significa que rendimentos já retidos à taxa anterior podem ser objeto de compensação.

3

50% dos rendimentos prediais excluídos de IRC e IRS Cat. B

Para sujeitos passivos de IRC, ou para quem declare rendimentos prediais em IRS na Categoria B com contabilidade organizada, o mesmo artigo 45.º-C prevê que apenas 50% dos rendimentos prediais de rendas moderadas sejam considerados para efeitos de tributação. Aplicável até 31 de dezembro de 2029.

Quase todas as medidas fiscais favoráveis estão condicionadas ao cumprimento do teto de renda de 2.300€/mês (2,5 vezes o Salário Mínimo Nacional em 2026) . Quem pratica rendas acima deste valor não beneficia destas reduções.

Inquilinos: Para quem arrenda casa

O n.º 10 do artigo 78.º-E do Código do IRS foi aditado com uma alteração directa para os arrendatários.

O limite de dedução à coleta pelos encargos com rendas sobe:

  • 2026: 900€

  • 2027 e seguintes: 1.000€

A dedução continua sujeita ao limite geral do n.º 4 do mesmo artigo, aplicando-se a mais favorável das duas.

É válida para contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano e do Novo Regime do Arrendamento Urbano, bem como contratos de direito real de habitação duradoura, no ano em que as importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário. A declaração faz-se no Anexo H da Modelo 3.

Não-residentes

Esta é uma das medidas que mais diretamente afeta grande parte dos nossos clientes.

O n.º 10 do artigo 17.º do Código do IMT estabelece que, em aquisições de imóveis destinados a habitação por não residentes, a taxa é sempre de 7,5%, não se aplicando isenções ou reduções. A medida entrou em vigor a 25 de maio de 2026.

Situações em que a taxa de 7,5% pode ser restituída

  • Ex-residentes: quem já foi residente fiscal em Portugal nos termos do artigo 16.º do Código do IRS não fica sujeito à taxa agravada.

  • Regresso em 2 anos: quem, não residindo atualmente em Portugal, se torne residente fiscal no prazo de 2 anos a contar da data de aquisição tem direito a reembolso da diferença, mediante requerimento à AT no prazo de 6 meses após a mudança de residência.

  • Arrendamento habitacional a renda moderada: quem destine o imóvel a arrendamento com renda até 2.300€/mês, no prazo de 6 meses após a aquisição, e o mantenha arrendado por pelo menos 36 meses nos primeiros 5 anos, também tem direito ao reembolso da diferença entre o IMT pago a 7,5% e o que resultaria das taxas normais de HPP.

O reembolso não é automático, exigindo um requerimento dirigido à AT no prazo de 6 meses a contar da data em que se verifique a condição (tornar-se residente, ou celebrar o contrato de arrendamento). Quem não apresentar o pedido dentro do prazo perderá o direito à restituição.

Promotores e construtores

IVA a 6%

Para quem constrói ou reabilita poderá usufruir da taxa reduzida de IVA na construção. A verba 2.42 foi aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, introduzindo a taxa de 6% para empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis, com dois cenários distintos:

Verba 2.42.1 - Para habitação própria ou arrendamento habitacional

Aplica-se quando o imóvel se destine à venda para habitação própria e permanente (HPP) do adquirente, ou a arrendamento habitacional com renda até 2.300€/mês e preço de venda até 660.982€ em 2026. A iniciativa procedimental (pedido de licenciamento, comunicação prévia ou equivalente) tem de ter ocorrido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e o IVA ser exigível entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032.

A escritura de compra e venda ou o documento particular autenticado tem de mencionar expressamente a aplicação desta taxa reduzida. Sem esta menção, o benefício pode ser recusado.

O regime de penalidades é duplo: o adquirente que não afete o imóvel a HPP no prazo de 6 meses, ou que não permaneça no imóvel durante pelo menos 12 meses, fica sujeito a um agravamento de IMT de 10% sobre o valor tributável. O alienante que não cumpra os prazos ou limites previstos fica sujeito à regularização do IVA a favor do Estado.

Verba 2.42.2 - Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA)

A taxa reduzida aplica-se também a empreitadas abrangidas pelo regime de Contratos de Investimento para Arrendamento Habitacional, a partir de 1 de setembro de 2026. O CIA é celebrado entre o investidor e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), com vigência de até 25 anos, e inclui um pacote alargado de benefícios fiscais (isenção de IMT, IMI e AIMI, restituição de 50% do IVA em serviços de arquitetura e engenharia, entre outros). O acesso está dependente de deliberação municipal para os benefícios em IMT e IMI.

Devolução parcial do IVA para auto-construção

Para quem constroi a sua própria casa, tenha atenção ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 97/2026 que cria um regime de restituição parcial do IVA para pessoas singulares que contratem empreitadas de construção da sua HPP.

O montante restituído corresponde à diferença entre o IVA pago à taxa normal (23%) e o que resultaria da aplicação da taxa reduzida (6%) nas faturas elegíveis.

Há condições a cumprir: o VTP - Valor Patrimonial Tributário - do imóvel não pode exceder 660.982€ em 202;, o imóvel tem de ser afeto a HPP no prazo de 6 meses após a emissão do título de utilização (comprovada pelo domicílio fiscal, não pela residência fiscal) e a afetação tem de se manter por pelo menos 12 meses. E não são elegíveis as aquisições de materiais, apenas os serviços de empreitada.

O pedido é feito no Portal das Finanças no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização. Para obras de 2026, os pedidos podem ser submetidos a partir de 1 de outubro de 2026. A AT tem 150 dias para proceder à restituição. Aplica-se a empreitadas cuja exigibilidade ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2032.

Outras alterações e o seu impacto

O prazo de pagamento do IMT é de 30 dias

Até 24 de maio de 2026, o IMT tinha de ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte. A partir de 25 de maio de 2026, o prazo é de 30 dias após a data da liquidação. Uma mudança prática relevante para quem gere operações imobiliárias, sobretudo em processos com múltiplos intervenientes.

RSAA - Regime Simplificado de Arrendamento Acessível

Em vigor a partir de 1 de setembro de 2026, os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam isentos de IRS e IRC sobre os rendimentos prediais (com opção de englobamento). A renda mensal máxima é definida por portaria, tendo por base 80% da mediana de valores de renda publicada pelo INE para o concelho do locado.

O senhorio submete o contrato na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte à sua celebração. O IHRU comunica à AT até ao final de fevereiro, e a isenção aplica-se automaticamente com efeitos à data do contrato. Não é necessário fazer um pedido específico de isenção junto da AT.

Quais são as prioridades?

O pacote é generoso em incentivos, mas exigente em condições e prazos, e, se leu os parágrafos anteriores, compreenda que há quatro situações que merecem atenção imediata:

Vendeu ou vai vender um imóvel em 2026?

Verifique se a mais-valia pode beneficiar da exclusão por reinvestimento em arrendamento. A intenção de reinvestir tem de ser declarada na Modelo 3 referente ao ano da venda. Não aguardar para a próxima declaração.

Tem imóveis arrendados com renda até 2.300€/mês?

Avalie se a retenção na fonte já está a ser aplicada à taxa correta de 10%. Retenções indevidas realizadas desde janeiro de 2026 podem ser compensadas

É não residente e está a pensar adquirir imóvel em Portugal?

Planeie com antecedência: o IMT a 7,5% é pago no ato e o reembolso exige requerimento posterior com prazos curtos. Peça acompanhamento especializado.

Está em processo de construção da sua Habitação Própria Permanente?

Organize toda a documentação de empreitada. O pedido de restituição do IVA só pode ser submetido após emissão do título de utilização, mas começe a preparar já.

A sua situação fiscal não é genérica ou igual a todos os outros. A nossa abordagem também não.

Se pretende rever a sua posição fiscal atual ou perceber quais as opções existentes, estamos disponíveis para conversar.

Ou contacte-nos diretamente:

+351 211 630 842 · help-desk@neolinkconsultingroup.com

COMPARTILHAR

© 2026 Neo Link Consulting  |  Lisboa | Portugal

Os nossos artigos têm caráter meramente informativo e não dispensam aconselhamento profissional especializado.

A legislação, taxas e normas fiscais referidas são as vigentes à data de publicação e sujeitas a alteração.